STJ AREsp 3024843
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 1.201 E 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a posse da recorrente e o esbulho possessório não restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDUSCRED - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de reintegração de posse. Posse da autora e esbulho da ré não comprovados. Melhor posse da ré demonstrada. Alegação de domínio inservível, diante da separação entre os juízos possessório e petitório. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 761). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 780/783). No recurso especial (e-STJ fls. 786/800), a recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "(..) efetiva discussão, por ambas as partes, quanto ao domínio do imóvel" (e-STJ fl. 793) e acerca da inadequação da via processual eleita pelo recorrido; (ii) art. 477 do CPC, sustentando a invalidade dos depoimentos prestados que embasaram a improcedência do pedido em razão da ausência de isenção para depor por ter interesse em favor da recorrida, seja por uma delas ser funcionária da MZ Comércio de Sucatas Ltda. seja pela outra ter atuado como perito, recebendo proventos, o que o torna suspeito ou impedido; e (iii) arts. 560 do CPC e 1.201 e arts. 1.202 do Código Civil, defendendo que do exame dos autos se pode observar que a recorrida não é possuidora de boa-fé, visto que invadiu o imóvel de sua propriedade objeto da lide, tratando-se de posse injusta e clandestina. Afirma, em dissídio jurisprudencial, que a posse discutida com base no domínio atrai a incidência da Súmula nº 487/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 826/858), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 1.201 E 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a posse da recorrente e o esbulho possessório não restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.