STJ REsp 2228139
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ABDIAS APARECIDO DE PAULA e DI PAULA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (ABDIAS e outro), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2) Os agravantes alegaram: (i) existência de penhora suficiente sobre direitos de imóvel alienado fiduciariamente; (ii) divergência na cotação da saca de soja utilizada no cálculo da execução; e (iii) impacto da diferença sobre verbas acessórias, como multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se estavam presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano grave, aliado à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Constatou-se que, embora a execução estivesse garantida, os argumentos dos agravantes não demonstraram, de forma convincente, a presença de probabilidade do direito nem de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5) A divergência apontada na cotação da soja (diferença de R$ 0,27 por saca) revelou-se irrisória em face do montante executado, não justificando, por si só, a suspensão da execução. 6) Ademais, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória incompatível com a concessão de tutela provisória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. 7) O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). 10) A mera divergência pontual e de pequeno impacto sobre o valor do débito exequendo, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2020; TJMS, AI n. 1404572-33.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025 (e-STJ, fls. 94/95). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram violação dos arts. 989, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao sustentar omissão em relação a exigibilidade suspensa dos honorários sucumbenciais incluídos indevidamente na execução, impacto da majoração indevida do valor da saca de soja nos cálculos e risco de dano decorrente da autorização de venda do bem penhorado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.