Decisão · STJ

STJ AREsp 2636464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução. 2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento quanto às questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA REMUNARATÓRIA READEQUADA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.258). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, porque o acórdão teria desconsiderado as disposições relativas aos honorários sucumbenciais, defendendo ser incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando há expressa pactuação acerca da remuneração pelos serviços prestados pelo causídico, caso em que devem ser observados os parâmetros estipulados contratualmente; (ii) art. 421 e seguintes do Código Civil, sustentando a inobservância o princípio do pacta sunt servanda; (iii) arts. 85, § 2º, 11 e 884 do Código de Processo Civil, aduzindo que os honorários fixados no acórdão recorrido ensejam enriquecimento ilícito dos advogados, pelos seguintes motivos: "(..) a relação jurídica havida entre as partes não era sob número certo e definido de processos, mas a uma gama considerável de litígios (existem centenas de demandas afins na Comarca, com as mesmas partes), donde a remuneração pode avivar-se incompatível se verificada no contexto de uma única ação, mas toma ao contorno de plausível e razoável quando sopesada a totalidade da relação contratual. Destaca-se que os honorários advocatícios aventados são os extrajudiciais, não os derivados da sucumbência. Se assim o fossem, a consecução haveria de suceder nos autos onde estabelecida, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência em função do feito no qual os Recorridos atuaram. Frisa-se que o arbitramento dos ônus sucumbenciais é feito em cada demanda, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, em observância aos ditames do art. 85 do CP. Ou seja, a fixação de honorários só poderia ser realizada no mesmo juízo originário (art. 516, II, do Código de Processo Civil), pelo juízo competente para processamento do respectivo cumprimento de sentença, considerando também o d isposto no art. 523 do Código de Processo Civil. Ademais, também não restou demonstrada a obrigação do Recorrente em arcar com os honorários de sucumbência de seus próprios patronos, haja vista que tal verba é arcada pela parte contrária vencida na ação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dito isso, tem-se que para arbitramento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, § 2º, da lei 8.906/94 e art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, devem ser analisados os elementos constantes nos autos, considerando, entre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido, a importância e natureza da causa e o proveito econômico advindo ao cliente. Desta feita, não resta dúvidas que os honorários advocatícios fixados no Acórdão, demonstram valor elevado incorrendo em enriquecimento ilícito dos Recorridos" (e-STJ fls. 1.286-1.287). (iv) art. 86 do Código de Processo Civil, porque na instância ordinária houve o parcial provimento do pedido autoral, com o arbitramento dos honorários contratuais, sendo que o pedido referente aos honorários sucumbenciais foi rejeitado. Diante disso, defende o reconhecimento da sucumbência recíproca. Assevera que: "o Tribunal de Justiça ao acolher o recurso do autor apenas para modificar o valor relativo aos honorários contratuais não poderia direcionar a sucumbência exclusivamente ao réu pois permaneceu hígida a improcedência do pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 1.290). Apresenta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da aplicabilidade do artigo § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 na hipótese de estipulação expressa da remuneração advocatícia em contrato previamente ajustado. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.304-1.313), o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução. 2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento quanto às questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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