Decisão · STJ

STJ AREsp 2945861

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de indenização por danos morais decorrente de matérias jornalísticas, na qual o Tribunal de origem, reconhecendo a natureza inestimável dos direitos da personalidade, reduziu os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da alegação de irrisoriedade dos honorários em relação ao valor da causa. 3. A incidência do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável do direito discutido, é compatível com a redução dos honorários por equidade, quando a instância ordinária assim decide, não sendo possível, na via especial, infirmar a conclusão sem o necessário prequestionamento específico do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. Incidência da Súmula n. 282 do STF 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEVISÃO ANHANGUERA S/A (TV ANHANGUERA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação movida pelo autor contra empresa jornalística, alegando que reportagens veiculadas pela ré teriam causado danos à sua reputação e imagem. 2. O juízo de origem fundamentou a improcedência no fato de que as reportagens veicularam informações de interesse público, amparadas por fontes confiáveis, sem excessos ou sensacionalismo. 3. No apelo, o autor alegou que houve sensacionalismo e que a liberdade de imprensa foi exercida de forma abusiva, comprometendo seus direitos fundamentais. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e a redução dos honorários advocatícios. 4. A apelada defendeu que as reportagens respeitaram os limites do direito de informar e estavam amparadas em investigações oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as reportagens jornalísticas extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, configurando abuso de direito; (ii) analisar se existem elementos suficientes para configurar dano moral e justificar a reparação pretendida pelo autor; (iii) examinar se a fixação dos honorários advocatícios, conforme determinado na sentença de origem, observa os critérios de proporcionalidade e equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo essencial para a democracia e o interesse público. Esse direito, no entanto, deve ser exercido com responsabilidade, sem violar outros direitos fundamentais, como a honra e a imagem. 4. As reportagens em análise foram baseadas em informações oriundas de fontes oficiais, como o Ministério Público e autoridades públicas, tendo sido pautadas na objetividade e sem comprovação de dolo ou sensacionalismo. 5. A divulgação de fatos investigativos, de interesse público e em andamento à época, não caracteriza abuso de direito, mesmo que posteriormente as investigações tenham sido arquivadas por insuficiência de provas. 6. Não se verificam elementos concretos que demonstrem danos morais ao autor decorrentes das reportagens, especialmente porque o conteúdo divulgado teve como foco o interesse público na fiscalização do uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). 7. O arbitramento de honorários advocatícios em montante elevado, quando não há condenação pecuniária e o direito em discussão é inestimável, deve observar critérios de equidade. Assim, os honorários fixados em primeiro grau foram reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa, quando exercida nos limites constitucionais e no interesse público, não caracteriza violação a direitos da personalidade. 2. O exercício regular da atividade jornalística, pautado na divulgação de fatos públicos e investigativos, afasta o cabimento de reparação por danos morais. 3. A fixação de honorários advocatícios em causas que envolvem direitos de valor inestimável deve observar critérios de equidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX e X; art. 220; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1075412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, HC 62390/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.09.2006. (e-STJ, fls. 908/909) Nas razões do agravo, TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. apontou que a tese recursal versa sobre revaloração jurídica de fatos e interpretação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, não demandando reexame de provas, o que afasta o óbice sumular (e-STJ, fls. 1.024-1.029). Houve apresentação de contraminuta por DIVINO ANSELMO ORLANDO (DIVINO) defendendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 1.088-1.092). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda de indenização por danos morais decorrente de matérias jornalísticas, na qual o Tribunal de origem, reconhecendo a natureza inestimável dos direitos da personalidade, reduziu os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da alegação de irrisoriedade dos honorários em relação ao valor da causa. 3. A incidência do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável do direito discutido, é compatível com a redução dos honorários por equidade, quando a instância ordinária assim decide, não sendo possível, na via especial, infirmar a conclusão sem o necessário prequestionamento específico do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. Incidência da Súmula n. 282 do STF 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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