STJ REsp 2239748
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO THERASUIT. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por P. S. F. D. S. L. (P.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO. NEGATIVA THERASUIT DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da ação proposta por P.S.F.D.S.L., representado por Karla Luilly de Nazaré Fonseca de Souza, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, determinar a cobertura de sessões de fisioterapia pelo Método e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor Therasuit de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento pelo Método , mesmo não constando no Rol da ANS; e (ii) Therasuit verificar se a condenação por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, salvo comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos competentes. 4. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS, desde que preenchidos certos requisitos, como a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. 5. A Nota Técnica nº 9.666 e o Parecer CFM nº 14/2018 concluem que o Método é experimental e carece de evidências científicas robustas para sua Therasuit eficácia. 6. A ausência de previsão contratual e o caráter experimental do tratamento afastam a obrigatoriedade de cobertura, justificando a reforma da sentença. 7. Quanto à indenização por danos morais, a negativa de cobertura baseada em disposições contratuais e normativas afasta o entendimento de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamentos não incluídos no Rol da ANS, salvo comprovação de eficácia ou recomendação específica. 2. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão contratual e normativas não gera danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I, VII; Lei nº 14.454/2022, arts. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0807696-62.2020.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.09.2024. (e-STJ, fls. 1.311/1.312). Em seu recurso especial, P. alega, a par de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, que a operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO THERASUIT. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 2. Recurso especial provido.