Decisão · STJ

STJ REsp 2237598

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEOLINA RODRIGUES VOLTANI, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DECORRIDO PARA PERCEPÇÃO DOS DESCONTOS E POSSE DO MÚTUO QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados e determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fraude e descontos indevidos; (ii) estabelecer se é possível afastar a compensação de valores recebidos em virtude da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Danos morais. Descabimento na hipótese específica dos autos. Autora que demorou mais de 5 anos para ajuizar ação após início dos descontos, além de ter permanecido durante todo o período de posse do valor do mútuo depositado em sua conta, o que afasta o prejuízo à sua subsistência e a presunção do abalo moral. Precedentes deste E. TJSP. 2. A compensação dos valores recebidos é consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica e medida que se impõe a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 42; CPC, arts. 373, II, 398 e 1.013; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº1027281-58.2021.8.26.0007, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 31.08.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1008694-78.2019.8.26.0032, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.08.2022" (e-STJ fls. 276/277). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/294 e 352/355). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que é devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; e (2) arts. 7º, parágrafo único; 14; 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479/STJ, afirmando que em caso de fraude bancária é presumido o dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Contrarrazões às e-STJ fls. 359/366. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
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