Decisão · STJ

STJ AREsp 2631092

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo informa a regularidade da intimação do Banco Central do Brasil e o descumprimento de decisão judicial para a juntada de documentos, a qual havia sido determinada como condição ao conhecimento do recurso de apelação, bem como revela a ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 932 do CPC/2015, do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e dos arts. 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006. 4. No cenário, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o não conhecimento do recurso de apelação e a validade de intimação judicial para a tomada de providências necessárias à digitalização de peças processuais; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 459/469): O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e reconheceu a prescrição intercorrente. O Banco Central apelou, mas o Relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do recurso, sob a justificativa de que a digitalização dos autos foi incompleta, o que teria "dificultado sobremaneira o exame do recurso", e, segundo consignado pelo relator na referida decisão, "não houve a devida regularização após a intimação da parte apelante para tanto". A decisão monocrática do Relator desafiou agravo interno, no qual o Banco Central procurou esclarecer que não houve intimação pessoal de seus procuradores para regularizar a digitalização, conforme prerrogativa prevista em lei. Todavia, o agravo interno não foi provido .. o TRF3 violou regras vigentes da legislação federal, oportunizando, assim, a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, por violação direta ao art. 489, II, parágrafo 1º, inc. IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; ao art. 3º, art. 183, §1º, art. 932, III, todos do CPC; ao art. 25 da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980; ao art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004; e aos art. 5º, §6º, e art. 9º, ambos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .. ou o TRF3 incorreu em evidente omissão, porquanto o recurso especial merece ser provido, ante a violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e ao art. 489, II e parágrafo 1º, inc. IV, todos do CPC; ou, caso não reconhecida a omissão, que seja reconhecida a violação ao disposto nos art. 183, §1º, do CPC; art. 25 da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980; art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004; e art. 5º, §6º, e art. 9º, ambos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, uma vez que o TRF3 foi expressamente provocado a se manifestar sobre os dispositivos violados .. o Banco Central consignou, no recurso especial, que, não obstante a interposição de embargos de declaração, não foi analisado o fato de não ter sido realizada a intimação pessoal do corpo jurídico desta Autarquia. No agravo interno o Banco Central demonstrou que foi ordenada a juntada de documentos sem a intimação pessoal da Autarquia. A comunicação eletrônica, válida como intimação pessoal, deveria ocorrer via integração do sistema. Esta comunicação não foi realizada no presente caso! O decurso de prazo para o Banco Central foi certificado após a mera publicação do despacho e, sem que fosse feita a devida aferição, fiando-se totalmente na certificação errônea .. como mencionado nos embargos, o fato de o sistema registrar a ciência não implica que a intimação tenha sido realizada regularmente. É notório que, em consulta ao sistema PJ-e, o prazo desta autarquia lá está certificado. Contudo, os prints retirados dos registros do sistema PJ-e e colacionados aos embargos de declaração apresentavam fortíssimos indícios de falha técnica na intimação pessoal do Banco Central e denotam que as intimações seguiam um padrão e que esse padrão foi alterado. Certificações de decurso de prazo no PJ-e sem a devida intimação pessoal podem, sim, ocorrer, como, de fato, ocorreu no presente feito .. se o CNJ determinou que a digitalização dos autos seria atribuição do TRF3, não poderia a Corte regional, por haver defeito nos documentos digitalizados, impor à parte ônus processual e não conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao art. 3º do CPC, que impõe que a ameaça ou lesão a direito não pode ser excluída da apreciação jurisdicional. Além do mais, a falha na digitalização dos autos não torna o recurso inadmissível ou prejudicado, porque o vício não se refere à apelação interposta. Não poderia o Relator, portanto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixar de conhecer a apelação desta autarquia. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo informa a regularidade da intimação do Banco Central do Brasil e o descumprimento de decisão judicial para a juntada de documentos, a qual havia sido determinada como condição ao conhecimento do recurso de apelação, bem como revela a ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 932 do CPC/2015, do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e dos arts. 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006. 4. No cenário, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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