STJ AREsp 2566527
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ADAIR DA SILVA e MARIA GERALDA DURAES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA. DINÂMICA DEMONSTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CULPA DO CICLISTA, VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO, DA SUBCONTRATANTE E DA SEGURADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Demonstrada a dinâmica do acidente no boletim de ocorrência, única prova produzida, reveladora da culpa exclusiva do ciclista que, à noite, em rodovia provida de acostamento e sem iluminação, trafegava na pista, tendo sido abalroado na traseira por caminhão que nela transitava na mesma mão direcional, afastada está a responsabilidade civil do proprietário do caminhão, do contratante do serviço e da seguradora de indenizar os pais do ciclista, vítima fatal. II- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 377). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE TERCIÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PRESENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- Verificadas omissão e contradição no ponto em que foi fixada a verba honorária da lide terciária, tais vícios devem ser sanados, ensejando efeito infringente no dispositivo do acórdão embargado. III- Embargos conhecidos e acolhidos" (e-STJ fls. 423/435). Foram opostos novos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 475/490). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 495/517), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 5º, 7º, 270, 272, 369, 370, 442, 937, § 2º, 938, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 28, 176, 301 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro e 186, 927, 932, III, e 933, do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar teses dos recorrentes; ii) cerceamento de defesa por ausência de intimação do processo eletrônico para o julgamento do recurso e diante do indeferimento do pedido de produção de provas na origem; e iii) violação de dispositivos legais do CTB e do CC quanto à definição da responsabilidade civil. Não houve apresentações de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 643). O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 644/647), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.