STJ AREsp 2710630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALERIA AMANTE CHIDIQUIMO da decisão de fls. 521/524 na qual, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 496/497, concluí que não houvera negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque deixara de analisar "a validade da Lei Municipal nº 4.879/2021 à luz dos princípios da legalidade e da impessoalidade" (fl. 531). Aduz que (fl. 532): A omissão se torna ainda mais grave porque o próprio Tribunal reconheceu que a lei municipal possui efeitos concretos (e-STJ 243 - segundo parágrafo), dirigida a destinatário certo, desprovida dos atributos de generalidade e abstração próprios dos atos normativos legítimos. Ficou claro na origem que, embora editada sob forma legislativa, a norma impôs obrigação singular, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF e impõe o dever de controle incidental. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 545/546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.