Decisão · STJ

STJ REsp 2225685

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da entidade familiar em relação ao crédito garantido. 2. A sentença de primeiro grau havia declarado a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, rejeitado os pedidos revisional e de nulidade de cláusula contratual, e condenado as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios proporcionalmente. 3. O Tribunal local manteve a nulidade do procedimento extrajudicial e determinou a reabertura da fase instrutória para produção de provas sobre a condição de bem de família do imóvel e o proveito da entidade familiar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do devedor para purgar a mora invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade; e (ii) saber se a garantia prestada em contrato de alienação fiduciária, recaindo sobre imóvel considerado bem de família, é válida e passível de execução. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sendo insuficiente a notificação apenas do garantidor fiduciante. Recurso não conhecido porque as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, mesmo que recaia sobre bem de família, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em especial, da vedação ao comportamento contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, neste ponto, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que considerou válida a garantia dada em contra to de alienação fiduciária, ainda que recaia sobre imóvel qualificado como bem de família. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. 2. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 22; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, V, e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.949.070/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 557-559): "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE RECURSO DO RÉU declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia incontroversa a ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97 intimação feita apenas ao fiduciante (autor) necessidade de prévia intimação do devedor nulidade corretamente reconhecida intimação posteriormente ao ajuizamento da demanda que não convalida o procedimento viciado autor fiduciante que tem direito a que o devedor seja intimado para purgar a mora antes do início da excussão de seu imóvel sentença mantida no ponto. RECURSO DO AUTOR ausência de demonstração de qualquer abuso quanto aos juros e demais encargos cobrados pelo banco prova pericial contábil que concluiu pela pertinência entre os valores cobrados e os encargos previstos no contrato sentença mantida no tópico. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE garantia fiduciária ofertada pelo autor em favor de terceiro (empresa individual de terceiro) questão a respeito da proteção ao bem de família quando oferecido voluntariamente em garantia (hipotecária ou fiduciária) de terceiro que é polêmica e não tem recebido tratamento uniforme da jurisprudência do STJ teses firmadas pela Segunda Seção do STJ relativamente à hipoteca no sentido de que: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, permitida aos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou da operação quanto à alienação fiduciária em garantia de imóvel em favor de terceiro, manifestação do STJ em sentido diverso, de que a proteção ao bem de família não prevalece em razão de violação do princípio da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao comportamento contraditório aparente discrepância das abordagens dadas às situações essencialmente iguais porquanto ambas versam sobre garantias enquanto a questão não for sedimentada de modo uniforme pela corte superior responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, imperativo que se adote o entendimento mais favorável à proteção ao bem de família bem de família alienado fiduciariamente que não pode responder por dívida de terceiro, salvo se houver prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar caso específico dos autos, porém, em que o autor não comprovou que o imóvel alienado fiduciariamente consiste efetivamente em bem de família necessidade de prova a respeito, não obstante o réu não tenha impugnado expressamente a alegação tema, em verdade, que não foi discutido em primeira instância com a profundidade devida circunstâncias que tornam imperativo que as partes possam produzir as provas que entenderem convenientes a fim de propiciar o desate da questão sentença parcialmente anulada para o fim de reabertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção de provas exclusivamente a respeito da condição de bem de família do imóvel alienado fiduciariamente, bem como sobre a existência ou não de proveito da entidade familiar com relação ao crédito recebido pelo contrato garantido por alienação fiduciária, o que fica determinado conversão da sentença em decisão parcial de mérito no tocante à parte mantida. Resultado: recurso do réu desprovido; recurso do autor parcialmente provido, com determinação. " Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 26, caput e §§ 1º e 7º e 27, da Lei nº 9.514/97; artigos 17, IV, e 22 da Lei 9.514/97, 1º, V, e 3º, V, da Lei 8.009/90, além de apontar divergência com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: "(..) a purga da mora nos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária deve ocorrer em até 15 dias, contados do recebimento da notificação extrajudicial. Expirado esse prazo, a lei é clara em assegurar o direito do credor de consolidar a propriedade em seu nome e levar o bem a leilão judicial, não estabelecendo nenhuma hipótese de purga após esse período, muito menos até a lavratura do auto de arrematação, como entendeu o tribunal local." (fl. 582). " Ainda que se trate de bem de família, livremente ofertado como garantia em alienação fiduciária, a ele não se aplica a impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, V, e art. 3º, inciso V da Lei 8.009/90 e art. 22 da Lei 9.514/1997." (fl. 590) Apresentadas as contrarrazões (fls. 597-607), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 609-612). Interposto agravo em recurso especial (fls. 615-629), apresentada contraminuta (fls. 631-638), o agravo foi convertido em recurso especial por decisão de fl. 651. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária. Bem de família. Validade da garantia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação revisional de contrato bancário, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia, por ausência de prévia intimação do devedor para purgar a mora, e determinou a reabertura da fase instrutória para apuração da condição de bem de família do imóvel e da existência de proveito da entidade familiar em relação ao crédito garantido. 2. A sentença de primeiro grau havia declarado a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, rejeitado os pedidos revisional e de nulidade de cláusula contratual, e condenado as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios proporcionalmente. 3. O Tribunal local manteve a nulidade do procedimento extrajudicial e determinou a reabertura da fase instrutória para produção de provas sobre a condição de bem de família do imóvel e o proveito da entidade familiar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do devedor para purgar a mora invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade; e (ii) saber se a garantia prestada em contrato de alienação fiduciária, recaindo sobre imóvel considerado bem de família, é válida e passível de execução. III. Razões de decidir 5. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sendo insuficiente a notificação apenas do garantidor fiduciante. Recurso não conhecido porque as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, mesmo que recaia sobre bem de família, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, em especial, da vedação ao comportamento contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, neste ponto, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que considerou válida a garantia dada em contra to de alienação fiduciária, ainda que recaia sobre imóvel qualificado como bem de família. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. 2. O uso de imóvel bem de família como garantia em contrato de alienação fiduciária é válido, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 22; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, V, e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.949.070/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023.
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