STJ AREsp 2952781
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão acostada às fls. 894/896 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial pela Corte local, por não ter sido regularizado vício de preparo recursal no prazo concedido. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 900/912, e-STJ) alegando, em síntese, que "a época da interposição do Recurso Especial, o ato normativo que introduziu o preparo devido ao tribunal estadual ainda não estava produzindo seus efeitos, motivo pelo qual, não fazia jus a Agravante recolher o preparo recursal - custas de admissibilidade devidas ao próprio TJSC". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno desprovido.