STJ AREsp 2941994
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente. 2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 531 e o Tema 564. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 375-383) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 370-371). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no bojo de apelação, que confirmou integralmente a sentença proferida em primeira instância. Foram acolhidos os embargos à monitória opostos pela agravada sob o fundamento de que, com a prescrição, os cheques que deram azo à ação de cobrança perdem seus aspectos cambiais, vinculando-se à causa que lhes dera origem (e-STJ fls. 278-295). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 317-332). O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 85, § 11, artigo 373, inciso II, artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 926, artigo 927, incisos III e IV, artigo 947, § 3º, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 13, parágrafo único, artigo 17, artigo 20, incisos I, II e III, artigo 21 e artigo 27, estes da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) (e-STJ fls. 334-364). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, aplicando-se à hipótese a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 370-371). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 375-383). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 388). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente. 2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 531 e o Tema 564. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.