Decisão · STJ

STJ AREsp 2569736

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSE. IMÓVEIS. CONFIGURADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de vícios na sentença e à ausência de ofensa à coisa julgada, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HOLDING OUROPAR LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR FUNDADAS EM OUTRO JULGADO PROFERIDO PELO MAGISTRADO. TRANSCRIÇÃO DAQUELES FUNDAMENTOS PARA A DECISÃO ATACADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. INSURGÊNCIA RESOLVIDA POR DECISÃO PRETÉRITA EM AÇÃO APENSA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DISCUTADA A POSSE DO AUTOR SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. POSSE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO APENSO, QUE INCLUSIVE LHE ATRIBUIU O ÔNUS DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE, HÁ MUITO, TRANSITOU EM JULGADO. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. PLEITO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE NÃO COMPROVADA EM QUALQUER DAS DEMANDAS AJUIZADAS PELO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO COM O TRÂMITE DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTOU TODAS AS PROVAS QUE ENTENDEU PERTINENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 5.004) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 5.043/5.047). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5.061/5.083), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 11, 489, §1º, III, V, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas; ii) arts. 11, 489, §1º, III, V, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o acórdão precisa ser anulado, porque a sentença "copiou e colou" a outra sentença proferida; iii) arts. 502, 505, do Código de Processo Civil e art. 6º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - aduz a existência de ofensa à coisa julgada; iv) arts. 503, §2º e 504, do Código de Processo Civil - alega que o julgamento proferido no Juizado Especial não serve para fazer coisa julgada; v) arts. 369, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - ao argumento de que há o cerceamento de defesa em desconsideração ao conjunto probatório dos autos, e vi) arts. 389, 422, 186 e 927, do Código Civil - aduz que o acórdão não apreciou de forma integral a discussão dos autos. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 5.094/5.099), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSE. IMÓVEIS. CONFIGURADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de vícios na sentença e à ausência de ofensa à coisa julgada, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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