STJ REsp 2178389
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância ordinária. 3. O argumento de direito à moradia não afasta as conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON LOPES TEIXEIRA (ESPÓLIO), fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 588-593): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOL ENGENHARIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA ESCOL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA A ESTIPULAR O PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA VENDEDORA. PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSADOS OS VALORES À PARTE RÉ. FRAUDE CARACTERIZADA SEM INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE VENDEDORA. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA. CORRETORA COM PODERES APENAS PARA INTERMEDIAR A VENDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE SER DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECONVENÇÃO. PARTE RECONVINDA NA POSSE DO BEM DESDE 2011. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 642-645). Nas razões do recurso especial, ESPÓLIO alegou que o acórdão recorrido (1) aplicou de forma imprecisa o art. 722 do Código Civil e desconsiderou os arts. 113, 422 e 167 do mesmo diploma, pois o pagamento à imobiliária, em contexto de boa-fé e aparência de legitimidade, deveria ser reputado eficaz; (2) deixou de reconhecer a validade da cláusula contratual pela qual o vendedor teria declarado o recebimento do preço, violando a tutela da confiança e a boa-fé objetiva; (3) ao condenar o recorrente ao pagamento de lucros cessantes desde outubro/2011, violou a coisa julgada e deveria limitar efeitos ao trânsito em julgado; (4) desconsiderou a proteção ao direito à moradia invocada pelo recorrente (e-STJ, fls. 650-671). Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ,fls. 850-852). O apelo nobre foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 943-944). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância ordinária. 3. O argumento de direito à moradia não afasta as conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial. 4. Recurso especial não provido.