STJ AREsp 2626846
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação de falência movida contra Zanotti Indústria e Comércio de Malhas Ltda. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento à determinação de apresentação de procuração com poderes específicos para requerer falência, conforme exigência do art. 76 do CPC e art. 98 da Lei n. 11.101/2005. 3. O recorrente sustentou, no especial, que a sentença seria nula por ausência de intimação pessoal da parte para sanar o vício de representação. O Tribunal local, contudo, considerou o recurso inadmissível com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica e fundamentação deficiente. 4. No presente agravo, o Banco Safra defendeu a inaplicabilidade das referidas súmulas, alegando que impugnou de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, condição necessária para o seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TJSC baseou-se em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF). 8. No agravo, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que impugnou a aplicação das súmulas, sem, contudo, demonstrar concretamente de que modo teria enfrentado cada fundamento da decisão denegatória, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo (STJ, AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20/3/2018; STJ, AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Safra S.A. contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n. 0501509-56.2011.8.24.0008, oriunda de ação de falência proposta em face de Zanotti Indústria e Comércio de Malhas Ltda. (e-STJ, fls. 531-532). Na origem, o agravante ajuizou pedido de falência. Citada, a agravada não apresentou contestação nem depositou o montante integral do crédito nos termos do art. 98 da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ante evidências de insolvência. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com poderes específicos para requerer falência, providência inicialmente cumprida. Posteriormente, houve substituição dos patronos, com nova ordem para apresentação de instrumento com poderes específicos. Antes do cumprimento, o agravante requereu suspensão administrativa do feito com base no art. 921 do CPC, a fim de diligenciar extrajudicialmente a localização de bens da devedora. Sobreveio nova substituição de patronos. Sem decisão sobre o pedido de suspensão e sem intimação pessoal ou processual para regularização da representação pelos novos procuradores, o Juízo sentenciou o processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, por não atendimento da determinação de regularização dos poderes específicos (e-STJ, fls. 532-533). Embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, o Banco Safra interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 76 do CPC, ao argumento de que, verificada irregularidade na representação (falta de poderes específicos para requerer falência), deveria haver intimação pessoal da parte para sanar o vício antes da extinção do processo (e-STJ, fls. 533-535). A 3ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial, com fundamento: (i) na Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) na Súmula 284/STF, por analogia, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, por fundamentação deficiente (e-STJ, fls. 533-534). No presente agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF. Afirma que não alegou violação do art. 1.022 do CPC, afastando, por isso, a incidência da Súmula 284/STF; e que impugnou de maneira específica e exaustiva as razões do acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação prevista no art. 76 do CPC, o que afasta a Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 534-535). Alega, ainda, que, além da intimação pessoal da parte, seria igualmente cabível a intimação dos novos patronos para regularização do instrumento, destacando que a extinção foi proferida logo após a constituição dos novos advogados, sem lhes ser conferida oportunidade para sanar o vício (e-STJ, fl. 535). Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a decisão de inadmissibilidade e determinar o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 536). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação de falência movida contra Zanotti Indústria e Comércio de Malhas Ltda. 2. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento à determinação de apresentação de procuração com poderes específicos para requerer falência, conforme exigência do art. 76 do CPC e art. 98 da Lei n. 11.101/2005. 3. O recorrente sustentou, no especial, que a sentença seria nula por ausência de intimação pessoal da parte para sanar o vício de representação. O Tribunal local, contudo, considerou o recurso inadmissível com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica e fundamentação deficiente. 4. No presente agravo, o Banco Safra defendeu a inaplicabilidade das referidas súmulas, alegando que impugnou de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, condição necessária para o seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TJSC baseou-se em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF). 8. No agravo, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que impugnou a aplicação das súmulas, sem, contudo, demonstrar concretamente de que modo teria enfrentado cada fundamento da decisão denegatória, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo (STJ, AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20/3/2018; STJ, AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.