Decisão · STJ

STJ AREsp 2295045

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à possibilidade de revisão de matéria fática em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A análise da pretensa violação aos dispositivos legais mencionados demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, III e VI, 1.022, II e III do CPC e 113, 187, 406 e 422 do CC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à possibilidade de revisão de matéria fática em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A análise da pretensa violação aos dispositivos legais mencionados demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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