Decisão · STJ

STJ REsp 2238345

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGOS SCHMIDEL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória relativa a débitos oriundos de faturas de cartão de crédito e manteve a validade da citação por edital do devedor, que não foi localizado em diversas diligências empreendidas tanto no endereço do cadastro quanto naqueles obtidos por meio de sistemas judiciais conveniados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital realizada nos autos da ação monitória, analisando se foram satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de esgotamento dos meios possíveis de localização do devedor antes de se proceder à citação ficta. III. Razões de decidir 3. Conforme preconiza o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, tendo caráter subsidiário em relação à citação pessoal, que é a regra geral estabelecida no art. 242 do mesmo diploma legal. 4. Restaram demonstrados os pressupostos necessários para a validação da citação editalícia, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços, tanto por correspondência com AR quanto por oficial de justiça, além de consultas ao sistema SISBAJUD, com posterior expedição de novas citações para os endereços encontrados, todas infrutíferas. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a validade da citação por edital, é prescindível o esgotamento de todos os meios extrajudiciais para localização do réu, bastando que sejam realizadas diligências razoáveis, como tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, demonstrando a impossibilidade de localização do demandado. IV. Dispositivo e tese 6.. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"1. É válida a citação por edital quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis para sua localização. 2. A realização de múltiplas tentativas de citação pessoal por diferentes meios, incluindo diligências via sistemas judiciais conveniados, é suficiente para autorizar a citação editalícia, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 238, 242, 256, §3º, 257. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24/11/2015; TJ-MT, N. U 1031035-75.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024; TJ-MT, N. U 1012263-64.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastiao de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023; TJ-MT, N. U 1008325-61.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2023" (e-STJ fls. 223/224). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 258/263). No especial, o recorrente aponta violação dos artigos 256, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a necessidade de esgotamento de todos os meios para a localização do réu para que seja realizada a citação por edital. Sustenta que "(..) É inadmissível que, existindo a concreta possibilidade nos autos de se proceder com citação pessoal do Réu, por meio de endereço localizado em uma das buscas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, o Tribunal de Justiça simplesmente opte por não a realizar. A preferência pela citação pessoal é um imperativo da lei e um corolário do Devido Processo legal!" (e-STJ fl. 280). Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 296/300, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →