STJ AREsp 2704570
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, com fundamento na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que autorize a oposição dos embargos. 5. A irresignação da embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA. ao acórdão de fls. 912-913 que, em agravo interno, manteve a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, com fundamento na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao recurso. O acórdão foi assim ementado (fls. 914-916): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TROCA DE EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem. 3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é uma medida discricionária do julgador baseada na verossimilhança das alegações. 2. A revisão dessa decisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.481.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025 ; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025 . Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar questões indispensáveis ao deslinde da demanda indicadas nos embargos de declaração e no recurso especial, com negativa de prestação jurisdicional. Aduz que foi demonstrado que o acórdão não considerou que a contraprova foi autorizada pela decisão de fls. 222 do processo originário, não havendo determinação judicial para exame de DNA e não sendo exigível a preservação de mater ial para futura análise. Afirma que não houve comprovação pelo autor da alegada troca de amostras e que a discussão posta é jurídica, sem demandar reexame probatório (fls. 925-926). Argumenta que o acórdão carece de enfrentamento específico dos argumentos relativos à inexistência de pedido de DNA pelo embargado e à tempestividade do agravo de instrumento, bem como à suficiência da contraprova autorizada. Afirma que a matéria submetida a Corte não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ porque não se busca reexame de provas, mas a valoração de fatos já consignados nas decisões, o que não atrai o óbice sumular. Pontua Resolução n. 691/2017, do CONTRAN, art. 11, § 7º, III, por visto que a solicitação de contraprova implica inexistência de material remanescente para futuras análises, de modo que não seria possível exigir preservação para exame de DNA. Requer o saneamento da omissão do acórdão, com a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos temas omitidos. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 932-935), na qual alega art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou err o material no acórdão; sustenta a correção da inversão do ônus da prova e que a contraprova realizada pela embargante não demonstrou que o material analisado pertencia ao autor; invoca precedentes sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e aponta a natureza protelatória dos embargos; requer o desprovimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Requer o desprovimento dos embargos, com a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 932-935). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, com fundamento na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que autorize a oposição dos embargos. 5. A irresignação da embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/12/2021.