STJ REsp 2225594
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores. 2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida. 2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON MARTINS DE CARVALHO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 405): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE usucapião urbana ESPECIAL - ART. 1.240, CC e 183 CF - NULIDADE DE CITAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1- Na esteira da jurisprudência pátria, o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré torna válida a realização da citação por edital. II - Para que seja reconhecido o direito à aquisição da propriedade de bem imóvel urbano pela posse continuada, durante cedo decurso de tempo, devem ser observados os requisitos dos arts. 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição da República. III- Comprovados, nos autos, que o tempo de posse sobre o bem usucapierido atende ao prazo estabelecido em lei, bem como a inexistência de outros imóveis em nome da parte autora, a manutenção da sentença de procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 371 e 489, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 256, § 3º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: In casu, a parte ora Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fis. 254/259) aduzindo haver nulidade da citação por edital dos proprietários registrais. coma consequente nulidade dos atos processuais posteriores, uma vez que não houve esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, além da ausência de cumprimento dos requisitos da Usucapião Especial Urbana, por não restar comprovado nos autos de forma inequívoca que os requerentes exercem posse mansa e pacífica, com "animus domini" sobre o imóvel discutido, como também, que não são proprietários de mais imóveis rurais ou urbanos. O Tribunal a quo, ao julgar o referido recurso de apelação, proferiu acórdão rejeitando o apelo e mantendo a r. decisão apelada, se abstendo de analisar a questão suscitada pela parte apelante, SALIENTANDO APENAS, que não houve no caso qualquer nulidade referente à citação editalícia realizada, bem como que restou comprovado nos autos que a parte autora cumpriu os requisitos legais/constitucionais para a Usucapião Especial Urbana." (fl. 439). "Dessa forma, não restam dúvidas acerca da divergência jurisprudencial, sendo fundamental o reconhecimento de que se deve observar as circunstâncias previstas no artigo 256, § 30, do CPC, para exaurimento das diversas formas de localização do Réu. E, diante do descumprimento de tais medidas, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, pois, conforme já demonstrado, a sua ausência, em virtude de vicio presente na citação por edital, leva a uma nulidade absoluta, que pode ser arguida em qualquer momento, inclusive, de ofício. (fls. 436-437) Apresentadas as contrarrazões (fls. 518-529), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 530-534). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 538-575), com contrarrazões (fls. 581-606), foi convertido em recurso especial (fl. 620). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores. 2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida. 2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025.