Decisão · STJ

STJ AREsp 2216176

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DENIS DALTON GONELLI JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONSUMIDOR. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de prescrição da dívida. O réu, em sua apelação, não impugnou o reconhecimento da prescrição, mas apenas insurgiu-se sobre a vedação do direito de exigir o débito extrajudicialmente. O autor não negou a existência da relação jurídica, mas insistiu no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. A prescrição, na forma do artigo 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo. Sendo assim, embora vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito. Logo, a simples cobrança da dívida extrajudicialmente não se configura ato ilícito, mesmo que prescrito. Contudo, importante ressaltar a impossibilidade do apelado ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação expressa contida no artigo 42 do CDC. Ação parcialmente procedente, mantendo-se a inexigibilidade e a vedação da cobrança, na esfera judicial. Precedentes da Turma. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO." (e- STJ fl. 173) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 197/202). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 182/191), a recorrente aponta a violação do s arts. 6º, VIII, 14, 43, §3, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 do Código Civil; e 373, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) falha na prestação do serviço bancário e ii) que a recorrida não comprovou a contratação e legitimidade dos débitos cobrados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 206/212), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 214/216), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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