STJ AREsp 2941645
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAXIMINO PASTORELLO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE, NA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ, INICIA-SE APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. 2. RESP Nº 1.604.412 /SC E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 410) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 921, III, § 1º, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil. Defende que a prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor e que, na hipótese, não houve suspensão formal do processo nem inércia da exequente, de modo que o reconhecimento da prescrição contrariou o regime legal. Além disso, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo depende da ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano, e que atos efetivos (citação, intimação ou constrição) interrompem a prescrição, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 476/477), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.