STJ AREsp 2695386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento. 3. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCA D ALIANCA COM. REPRESENTACOES LTDA. (ARCA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, ARCA defendeu a tempestividade do recurso especial, uma vez que os feriados utilizados para cálculo do prazo eram nacionais (12 e 13/ 2), bem como que todos os elementos necessários a sua comprovação já constavam no bojo do presente recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.833/2.844). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento. 3. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.