STJ AREsp 3005170
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro. 2. A parte agravante alegou que o preparo foi recolhido tempestivamente, mas que, por erro procedimental, o comprovante não foi juntado aos autos. Intimada para recolhimento em dobro, a irregularidade não foi sanada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante reconheceu o erro em não apresentar o comprovante no ato de interposição do recurso especial, mas não comprovou o recolhimento em dobro, o que inviabiliza o afastamento da deserção. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão da não comprovação do recolhimento das custas, não sanado após a intimação para regularização. Segundo a parte agravante, o preparo foi recolhido tempestivamente, mas que, por erro procedimental, o comprovante não foi juntado aos autos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro. 2. A parte agravante alegou que o preparo foi recolhido tempestivamente, mas que, por erro procedimental, o comprovante não foi juntado aos autos. Intimada para recolhimento em dobro, a irregularidade não foi sanada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou afastar o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante reconheceu o erro em não apresentar o comprovante no ato de interposição do recurso especial, mas não comprovou o recolhimento em dobro, o que inviabiliza o afastamento da deserção. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial .