STJ AREsp 2972203
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação principal e determinou a redução proporcional da verba contratual referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a sucumbência recíproca entre as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência, prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e (iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ, restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais. 5. Inviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do Código Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação de ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a vícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação outorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação do princípio pacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação do STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários advocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão antecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa. 8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos por GOUVÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS (GOUVÊA) e pelo ESPÓLIO DE SELENE DE LIMA MARIA (ESPÓLIO) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Processo retornado do Colendo Superior Tribunal de Justiça com recurso especial parcialmente provido. Determinação para reapreciação dos honorários contratuais de advogado à luz da jurisprudência firmada na Corte Superior, nos seguintes termos: "É cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária". Dois contratos distintos. Serviços advocatícios que foram prestados entre 1991 e 2008, quando houve o distrato. Contrato referente à ação principal que foi integralmente cumprido e exaurido, não admitindo qualquer redução no valor contratado. Ação rescisória que, por sua vez, tinha um recurso especial pendente quando houve a denúncia do contrato. Honorários advocatícios contratuais, que, considerando a fase processual, devem ser modicamente reduzidos exclusivamente no caso da rescisória. Apelação parcialmente provida. (e-STJ, fls. 793-798). Os embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 465-469). Nas razões do agravo, GOUVÊA apontou (1) nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) julgamento ultra petita, com extrapolação dos limites da lide, em violação do art. 141 do CPC; (3) decadência e ausência de interesse de agir, em virtude de quitação dada na OAB e recibo firmado, com fundamento no art. 175 do Código Civil; (4) prescrição, à luz dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (5) necessidade de observância ao princípio pacta sunt servanda (art. 427 do Código Civil); (6) sucumbência mínima e violação do art. 86, parágrafo único, do CPC; (7) violação do princípio da causalidade e ocorrência de reformatio in pejus na elevação dos honorários de 10% para 15%; e (8) pedido de anulação para exame de todas as teses ou reforma para reduzir os honorários e afastar a sucumbência da autora. (e-STJ, fls. 1.053-1.065 e 880-890). Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO, sustentando manter a decisão de inadmissibilidade. Alegou que o agravo não mereceu provimento por incidir a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas. Afirmou que o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre proporcionalidade dos honorários quando há rescisão antes do término do contrato e que não houve omissão ou extrapolação dos limites da lide. (e-STJ, fls. 1.074-1.082). Já o ESPÓLIO, nas razões do agravo, apontou (1) deficiência de fundamentação na decisão que inadmitiu seu recurso especial, com indevida aplicação analógica da Súmula 284/STF; (2) indicação expressa de violação do art. 85 do CPC e divergência jurisprudencial sobre o princípio da causalidade, vedação de bases de cálculo distintas e impossibilidade de reformatio in pejus; e (3) pedido de conhecimento do recurso especial para adequar o acórdão à jurisprudência do STJ, afastando a sucumbência recíproca e reconhecendo a responsabilidade exclusiva do réu pelos ônus sucumbenciais. (e-STJ, fls. 1.095-1.102 e 893-916). Houve apresentação de contraminuta por GOUVÊA, defendendo o não provimento do agravo, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência na demonstração das violações legais e do cotejo analítico, bem como ausência de prequestionamento, invocando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF (e-STJ, fls. 1.112-1.115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação principal e determinou a redução proporcional da verba contratual referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a sucumbência recíproca entre as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência, prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e (iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ, restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais. 5. Inviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do Código Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação de ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a vícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação outorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação do princípio pacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação do STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários advocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão antecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa. 8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.