Decisão · STJ

STJ AREsp 2886083

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LICYENE CRISTINA DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu em virtude da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: (i) a parte somente poderá interpor recurso contra o julgado que impôs a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil após depositar o valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta; (ii) uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo; e (iii) a alegação de violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta a imposição de recolhimento da multa aplicada. Nas presentes razões, a agravante afirma que "é de vasto e recente entendimento da jurisprudência que a falta de pagamento de multa processual imposta nos autos, não impede a interposição de um Recurso Especial" (e-STJ fl. 233). Acrescenta que "a exigência de depósito prévio somente pode ocorrer quando o novo recurso tratar da mesma matéria já decidida e sancionada por abuso do direito de recorrer" (e-STJ fl. 235). Ao final, requer a reforma da decisão agravada. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 240/246). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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