Decisão · STJ

STJ AREsp 2129730

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PERITO TÉCNICO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por REZEK NAMETALLA REZEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NÃO INSCRITO NO CREA, DEVENDO SER DECLARADO IMPRESTÁVEL O LAUDO COM NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL INSCRITO NO CREA - NÃO CONHECIMENTO - A não realização de ato próprio dentro do prazo previsto em lei como a não interposição de recurso contra a primeira r.decisão que nomeou o perito avaliador, caracteriza a ocorrência de preclusão temporal - Se o agravante pretendesse que a perícia fosse realizada por profissional inscrito no CREA deveria ter se insurgido contra a primeira r. decisão que nomeou o perito e não neste momento processual - Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 66) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 105/110). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 81/92), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 11, 489, §1º e 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não analisar a existência de vícios na avaliação imobiliária realizada, e ii) art. 278, parágrafo único, 1.022, art. 7º e 8º da Lei nº 5.194 e NBR 14653 - negativa da prestação jurisdicional ao argumento de que é "contraditória a decisão que entende que a partir da nomeação do Sr. Avaliador teria se iniciado o prazo para a impugnar, se o próprio decisum reconhece que naquele momento a parte não tinha como saber a qualificação técnica de dito profissional". Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 114/121), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 122/125, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PERITO TÉCNICO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →