Decisão · STJ

STJ REsp 1890651

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-08-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto à alegação de que o contrato firmado entre as partes excluiria a cobertura securitária e tornaria a justiça federal a competente para julgar o feito, observa-se que o acolhimento dessas teses demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto da Súmula nº 5/STJ. 3. No que tange às alegadas matérias de ordem pública, que poderiam, em tese, ser conhecidas de ofício, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é necessário o seu prequestionamento, sob pena de preclusão. 4. A competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.573/1.574) que rejeitou os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil seria aplicada. Em suas razões (e-STJ fls. 1.583/1.602), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta que o julgamento do presente recurso especial seria de competência da Primeira Seção deste STJ, porquanto se trataria de matéria de ordem pública, amparada em apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH - Ramo 66). Argumenta que "A matéria, pois, versa inequivocamente sobre Direito Público, considerando que os pedidos de indenização formulados pelos segurados nos respectivos processos originários, se procedentes, atingirão recursos públicos, administrados por banco público: a Caixa Econômica Federal." (e-STJ fl. 1.587) Diz que o julgamento do recurso deveria ser sobrestado até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 2.178.751/PR e nº 2.179.119/PR, em cumprimento ao que foi determinado no Tema 1.301 do STJ. Defende que não há responsabilidade da seguradora para a cobertura securitária. Narra que "A apólice, prevista no bojo da referida circular, é muito clara nesse sentido, fazendo a ressalva, no item 3.2 das suas "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", de que, com exceção dos que ocasionem incêndio e explosão, todos os riscos cobertos "deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". (e-STJ fl. 1.591) Aduz que seria competência da justiça federal para julgar a demanda, nos termos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, gerador do Tema 1.011 da repercussão geral do STF. Pontua que teria ocorrido a prescrição ânua na pretensão entre segurado e seguradora. Por fim, requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. e-STJ 1.605/1.613. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto à alegação de que o contrato firmado entre as partes excluiria a cobertura securitária e tornaria a justiça federal a competente para julgar o feito, observa-se que o acolhimento dessas teses demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto da Súmula nº 5/STJ. 3. No que tange às alegadas matérias de ordem pública, que poderiam, em tese, ser conhecidas de ofício, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é necessário o seu prequestionamento, sob pena de preclusão. 4. A competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno não provido.
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