Decisão · STJ

STJ AREsp 2973480

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 995 e 774 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976, requerendo a anulação dos acórdãos, reforma dos arestos vergastados com fulcro no art. 1.034 do CPC e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que os efeitos das decisões relacionadas ao incidente de arrecadação estavam suspensos por força de decisão que concedeu efeito suspensivo a recursos especiais pendentes de julgamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se cessou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos recursos especiais no incidente de arrecadação, nos termos do art. 995 do CPC; (iii) saber se os dividendos declarados devem ser pagos na data da declaração, nos termos do art. 205 da Lei n. 6.404/1976, legitimando-se o bloqueio; e (iv) saber se há ato atentatório à dignidade da justiça a justificar eventual aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC é deficiente, por ausência de particularização dos vícios e de indicação precisa dos pontos impugnados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas aos arts. 995 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A pretensão de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos vícios do art. 1.022 do CPC no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 995, 774; Lei n. 6.404/1976, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.833/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 944.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SAM INDÚSTRIAS S.A., MASSA FALIDA DE BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA. e MASSA FALIDA DE DANIEL BENASAYAG BIRMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial mediante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 679-685). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de incidente de cumprimento de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 370-371): Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de tutela de urgência. Decisão que rejeitou pedido de renovação de penhora on line e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformismo das requerentes. Incidente através do qual as requerentes buscam o cumprimento de tutela de urgência - confirmada em sentença - deferida em incidente de arrecadação anterior, para que os dividendos referentes às ações ordinárias de emissão da CBC Brasil fossem depositados em conta à disposição do Juízo. Alegação de que a CBC Brasil, a partir do deferimento da tutela, passou a não mais indicar em seus livros contábeis quem seriam os beneficiários dos dividendos declarados nos exercícios de 2019 e 2020 e provisionou apenas o mínimo legal, deixando de dar cumprimento às decisões do Juízo e efetuar os depósitos necessários. Incidente de origem ajuizado em março de 2021, durante o trâmite processual dos apelos interpostos contra a sentença prolatada no incidente de arrecadação das ações da CBC Brasil (processo nº 0253890-32.2018.8.19.0001). Sentença mantida em sede de apelo. Interpostos Recursos Especiais por ambos os réus, foi deferido efeito suspensivo a ambos os recursos em fevereiro de 2022. Recursos ainda pendentes de julgamento. Efeitos da sentença e do acórdão que se referem ao incidente de arrecadação, que encontram-se suspensos. Inexistência de obrigação de consignar em Juízo os dividendos referentes às ações arrecadadas. Inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo suposto descumprimento de decisão cujos efeitos encontram-se suspensos. Decisão que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420-425). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque não foram enfrentados os vícios apontados nos embargos de declaração opostos contra o acórdão ora recorrido, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 774 e 995 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976, deixando o Tribunal local de apreciar questões de extrema relevância que foram abordadas em sede de embargos declaratórios; b) 995 do CPC, uma vez que, após decisão monocrática de desprovimento dos recursos especiais no incidente de arrecadação, não subsistiria o efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo produzir efeitos as decisões que determinaram o depósito e a constrição; c) 205 da Lei n. 6.404/1976, pois afirma que os dividendos declarados devem ser pagos ao titular na data da declaração, inclusive à antiga acionista (CBC Ammo), e que a companhia provisionou dividendos mínimos obrigatórios sem individualizar beneficiários, mantendo saldo de dividendos a pagar, o que autoriza bloqueio; e d) 774 do CPC, porquanto requer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a resistência ao cumprimento de ordens de depósito e à suposta adoção de artifícios contábeis para evitar a constrição. Requer o provimento do recurso para que sejam anulados os acórdãos por violação dos arts. 1.022 e 995 do CPC. Com fulcro no art. 1.034 do CPC, requer a reforma dos acórdãos recorridos, mediante o reconhecimento de violação aos arts. 995 e 774 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976, a fim de que seja determinado novo bloqueio de valores relativos a dividendos/juros sobre capital próprio e aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contrarrazões às fls. 531-551. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 860-862). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 995 e 774 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976, requerendo a anulação dos acórdãos, reforma dos arestos vergastados com fulcro no art. 1.034 do CPC e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que os efeitos das decisões relacionadas ao incidente de arrecadação estavam suspensos por força de decisão que concedeu efeito suspensivo a recursos especiais pendentes de julgamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se cessou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos recursos especiais no incidente de arrecadação, nos termos do art. 995 do CPC; (iii) saber se os dividendos declarados devem ser pagos na data da declaração, nos termos do art. 205 da Lei n. 6.404/1976, legitimando-se o bloqueio; e (iv) saber se há ato atentatório à dignidade da justiça a justificar eventual aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC é deficiente, por ausência de particularização dos vícios e de indicação precisa dos pontos impugnados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas aos arts. 995 do CPC e 205 da Lei n. 6.404/1976 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A pretensão de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos vícios do art. 1.022 do CPC no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 995, 774; Lei n. 6.404/1976, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.833/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 944.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017.
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