STJ AREsp 2977460
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SUPRESSÃO TARDIA DE DEFICIÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, os quais apontaram ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial alegado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, ainda que com múltiplos fundamentos, demandando impugnação integral no agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser dialética, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, o agravante limitou-se a assertivas genéricas de impugnação, sem indicar especificamente os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices, o que não desconstitui a decisão agravada. 6. A tentativa de sanar deficiências somente no agravo interno configura inovação recursal vedada, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno a que se nega provimento, com manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial interposto não foi conhecido porque, conforme assentado na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade, na origem, apontou dois óbices: ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de similitude fática para o dissídio alegado. A Presidência do STJ consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", aplicando, por analogia, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, e os artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo que não ataque, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1521/1522). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno, sustentando que houve equívoco no não conhecimento do agravo em recurso especial e afirmando que todos os fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem foram enfrentados. As razões expõem que a decisão monocrática apontou a falta de impugnação específica e, em resposta, o agravante afirma que "houve equívoco nesta declaração jurisdicional, pois todos os fundamentos da decisão a quo recorrida foram enfrentados e contrapostos", indicando que seu AResp continha seção intitulada "Da análise pontual de cada impugnação à decisão de inadmissibilidade" (e-STJ fls. 1527/1529). O agravado, em contrarrazões, requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo interno, com imposição de multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e condenação por litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil). As contrarrazões destacam, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal, porquanto o agravo interno teria apenas "reeditado" os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu o AResp, em violação ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SUPRESSÃO TARDIA DE DEFICIÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, os quais apontaram ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial alegado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, ainda que com múltiplos fundamentos, demandando impugnação integral no agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR). 4. A impugnação deve ser dialética, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, o agravante limitou-se a assertivas genéricas de impugnação, sem indicar especificamente os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices, o que não desconstitui a decisão agravada. 6. A tentativa de sanar deficiências somente no agravo interno configura inovação recursal vedada, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno a que se nega provimento, com manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.