Decisão · STJ

STJ AREsp 2971812

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art. 110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SEARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 244-245): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA PELAS PESSOAS DOS SÓCIOS, SEM A NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO QUE COMPORTARIA APLICABILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE RESTASSE CABALMENTE DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO ESPECIFICAMENTE O PLEITO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. DEMONSTRAÇÃO DE CONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Somente no caso de dissolução irregular da sociedade é permitido o redirecionamento da ação ao sócio, que passa a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mera sucessão processual (CPC, art. 110). e-STJ, fls. 244-249 . Os embargos de declaração de SEARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 257/258). Nas razões do agravo, SEARA apontou (1) erro material na decisão agravada ao tratar de suposta violação do art. 1.022 do CPC, pois o recurso especial veiculou exclusivamente ofensa ao art. 110 do CPC pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF (e-STJ, fl. 297); (2) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito, limitada à interpretação do art. 110 do CPC sobre sucessão processual em dissolução irregular, sem necessidade de reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 297/298); e (3) existência de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da aplicação do art. 110 do CPC para substituição processual de empresa extinta irregularmente pelos sócios, justificando o destrancamento do recurso especial (e-STJ, fl. 298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art. 110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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