Decisão · STJ

STJ REsp 2228462

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA (GENTILIN), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - COMPARECIMENTO DO ADVOGADO COM PODERES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - NULIDADE DE CLÁUSULA - EFEITO "EX TUNC" - RETORNO AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS - ABUSIVIDADE - DESVANTAGEM EXAGERADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Não sendo útil ou necessária a realização de prévia perícia técnica para o julgamento da ação, cujo âmago resume-se à definição da legalidade (ou não) das cláusulas e práticas contratuais discutidas nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Constatada a capitalização mensal de juros, sendo esta vedada no contrato de compra e venda de imóvel e não havendo pactuação quanto a capitalização de juros, deve ser declarada sua abusividade e nulidade. A utilização da Tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros. O caso envolve a aplicação do artigo 51 do CDC, que diz expressamente que as cláusulas abusivas são "nulas de pleno direito". Portanto, a sentença proferida na revisional declara a existência do abuso e gera efeitos "ex tunc", ou seja, desde a realização do ato viciado. É desproporcional e abusiva a cláusula que prevê o pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, pois, onera demasiadamente o consumido (e-STJ, fl. 359). Nas razões do presente recurso, GENTILIN alegou a violação dos arts. 373, II, do CPC, 421, parágrafo único, 422 e 425 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória; (2) o contrato firmado entre as partes estipulou o preço e a forma de pagamento de maneira clara, não havendo abusividade ou ilegalidade que justifique a flexibilização do pacta sunt servanda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando o cerceamento de defesa. Eventual modificação dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas a luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é ilegal a cobrança de juros capitalizados em contrato de compra e venda de imóvel firmado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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