Decisão · STJ

STJ AREsp 2917978

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. PROVAS. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto a suficiência dos documentos apresentados aos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º, 7º e 8º do CPC, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO JARDIM RAAD (MAURÍCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 550, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 551, as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Uma vez ausente a comprovação de algumas despesas, a condenação do réu ao pagamento do saldo faltante é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 606) No presente inconformismo, MAURÍCIO defendeu que (1) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) houve a negativa de prestação jurisdicional. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. PROVAS. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto a suficiência dos documentos apresentados aos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º, 7º e 8º do CPC, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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