STJ AREsp 3011724
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. O agravante sustenta ofensa ao art. 90 do Código de Processo Civil e pleiteia o conhecimento do apelo para reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) verificar se hou ve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo depende da verificação dos requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (impugnação específica e fundamentação adequada), os quais estão presentes. 4. O relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, tem competência para conhecer do agravo e, desde logo, não conhecer do recurso especial inadmissível ou que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O exame da controvérsia, tal como delineado pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, mas incumbe ao recorrente demonstrar de modo claro que sua pretensão não exige nova valoração probatória ônus não atendido no caso. 7. O dissídio jurisprudencial, para ser conhecido, requer a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico, o que não foi realizado pelo recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 71): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Possível a condenação aos ônus sucumbenciais em caso de reconhecimento judicial do pedido, visto que não deve ser afastado o dever de observância ao princípio da causalidade, o qual se relaciona com aquele que deu causa à propositura da demanda, sendo ele quem deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Assim, descabe a alegação de que a parte autora não comprovou ter realizado pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação, visto que a tentativa de solução do conflito na via administrativa é uma mera faculdade da parte e não uma obrigação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, previstas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - Além disso, o art. 90 do CPC estabelece expressamente que " proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto às fls. 73-81 (e-STJ), sem contrarrazões pelo recorrido e inadmitido às fls. 93-95 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação do artigo 90 do CPC/2015, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. O agravante sustenta ofensa ao art. 90 do Código de Processo Civil e pleiteia o conhecimento do apelo para reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) verificar se hou ve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo depende da verificação dos requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (impugnação específica e fundamentação adequada), os quais estão presentes. 4. O relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, tem competência para conhecer do agravo e, desde logo, não conhecer do recurso especial inadmissível ou que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O exame da controvérsia, tal como delineado pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, mas incumbe ao recorrente demonstrar de modo claro que sua pretensão não exige nova valoração probatória ônus não atendido no caso. 7. O dissídio jurisprudencial, para ser conhecido, requer a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico, o que não foi realizado pelo recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.