STJ REsp 2171079
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em que se discutia o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente em relação à análise dos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou, ainda, que, observados os critérios legais para a fixação da verba honorária e ausente situação excepcional, é inviável revisar a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corri gir erro material existentes no julgado. 2. Os aclar atórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO ALFASETE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 619-620): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional e questionando o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; b) saber se houve inobservância do critério legal e da ordem de preferência estabelecida para a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 2.148.892/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.256.719/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.291/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024. Alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados em relação à inobservância os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem. Defende que, no caso, o valor arbitrado por apreciação equitativa é exorbitante e desproporcional, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se dissociado da baixa complexidade e da duração do processo e implica enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a revisão de honorários fixados por equidade, quando evidenciada irrazoabilidade ou exorbitância, não exige reexame de provas, além de que o entendimento adotado diverge da jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 641-646). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, em que se discutia o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente em relação à análise dos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou, ainda, que, observados os critérios legais para a fixação da verba honorária e ausente situação excepcional, é inviável revisar a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corri gir erro material existentes no julgado. 2. Os aclar atórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.