Decisão · STJ

STJ AREsp 2954834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE POSSUI DISPOSITIVO ÚNICO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU RELATIVOS AO MÉRITO QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que tal decisão possui dispositivo único e incindível, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), com aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 568/STJ. 4. Ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, conforme precedentes. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. No julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, registrando, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão enfatizou que a inadmissão do Recurso Especial, embora possa conter múltiplas causas na fundamentação, possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos apontados pela decisão agravada (e-STJ fls. 300). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 303-308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA E PORMENORIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE POSSUI DISPOSITIVO ÚNICO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU RELATIVOS AO MÉRITO QUE NÃO SUPREM A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que tal decisão possui dispositivo único e incindível, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral dos fundamentos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial), com aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e Súmula 568/STJ. 4. Ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, conforme precedentes. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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