Decisão · STJ

STJ AREsp 3016190

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fl s. 1.117/1.118). Em suas razões (e-STJ fls. 1.122/1.140), a agravante alega que impugnou, em tópicos específicos, a não incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ ao caso dos autos. Aduz que deve ser afastado o fundamento de que não houve o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, visto que houve a "(..) comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 1.126). Afirma que há, efetivamente, similitude fática entre os julgados colidentes, estando a matéria devidamente prequestionada. Reitera a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 83/STJ à presente hipótese, porquanto se trata de questão de direito e em confronto com a tese consolidada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Sustenta que deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos que implicam na declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.145). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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