Decisão · STJ

STJ REsp 2226598

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PERFURATEC FUNDAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.1166-1167 ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E APELO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A UM DOS BENS OBJETOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OFERECIDO EM GARANTIA, EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. EVENTUAL LESÃO A DIREITO DE TERCEIRO QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MÁQUINA UTILIZADA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (R Esp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em , D Je de ). COMISSÃO DE27/9/2022 30/9/2022 PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. BIS IN IDEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. "1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. Agravo Interno Desprovido" (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: T3 - Terceira Turma, D Je 19.05.2022).16/05/2022 PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). NECESSÁRIA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HIPÓTESE EM QUE FOI DECLARADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DAS MÁQUINAS EM RAZÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ/APELANTE. UTILIZAÇÃO DOS BENS NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO QUANDO CONSTATADO O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, A JUSTIFICAR A DIFICULDADE DO PAGAMENTO. TESES RECHAÇADAS. "A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica" (R Esp1321614/SP, rel. Min. Paulo de Tarso San severino, rel. p/Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-12-2014). RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1195). A parte recorrente alega violação do artigo 489 e 1022, CPC, bem como dos arts. 1.267 do CC, 485, VI, do CPC, 2º, 3º, §2º, 6º, V e VIII, e 51, IV e XII, do CDC e 28, §1º, IV, da Lei 10.931/2008, além de divergência jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls.1251), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls.1317 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Honorários advocatícios extrajudiciais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. A sentença de primeira instância consolidou a posse e propriedade do bem em favor da autora, autorizando sua venda e afastando a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e honorários advocatícios extrajudiciais. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para autorizar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida e aplicável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois ambas as partes visam ao fomento de suas atividades empresariais, não havendo destinatário final do serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não havendo ilicitude na sua previsão contratual. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente foi corretamente afastada, pois a transferência de bens móveis ocorre por tradição, e eventuais lesões a direitos de terceiros devem ser objeto de embargos de terceiro. 7. A revisão de cláusulas contratuais e a descaracterização da mora demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o exame de algumas questões suscitadas, conforme a Súmula nº 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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