Decisão · STJ

STJ AREsp 2226611

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. TARIFA DE TERCEIROS.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVETE ALCOLÉA CHARABE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. BEM ARRENDADO RETOMADO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). POSSIBILIDADE, MAS OBSERVADA A FORMA DE CÁLCULO DO PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) RECURSO ESPECIAL (RESP) Nº 1.099.212/RJ. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.007 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. É de todos consabido que o preparo, dentre outros, é requisito extrínseco de admissibilidade de tal modo que, quando não diligenciado, atrairá, por conta de tal desídia, um decreto de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, constatado recolhimento do preparo em valor inferior ao devido pela instituição financeira, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para providenciar a complementação do recolhimento. Todavia, o prazo transcorreu in albis (sem manifestação, em branco) sem cumprir a determinação, conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. BEM ARRENDADO RETOMADO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). POSSIBILIDADE, MAS OBSERVADA A FORMA DE CÁLCULO DO PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) RECURSO ESPECIAL (RESP) Nº 1.099.212/RJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO. 1.- A instituição financeira em sua defesa pontuou que o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.099.212-RJ estabelece que, para devolução das quantias pagas a título de VRG, deve ser realizado prévio desconto de despesas ou encargos contratuais. Desse modo, não há falar que a compensação das parcelas inadimplidas do período de outubro/2010 a maio/2011 imposta na sentença é indevida. Ademais, a própria autora em sua petição inicial pugnou pela observância do disposto no referido entendimento, o que implica dedução de todas as despesas suportadas pela instituição financeira no contrato. 2.-Também não há falar que a prescrição obsta a compensação de referidas parcelas com eventual crédito a ser percebido pela autora. A autora efetuou o pagamento das parcelas vencidas em junho, julho, agosto e setembro/2010, mas permaneceu na posse e se utilizando do veículo até 12/05/2011. Evidente que as contraprestações do referido período são devidas. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre o vencimento das contraprestações em aberto e o ajuizamento da demanda não obsta a compensação determinada, pois mesmo se considerados prescritos, estaria impossibilitada apenas a cobrança judicial, permanecendo possível a compensação. Ademais, esta Câmara já analisou questão semelhante e recentemente fixou entendimento de que não se aplica ao caso autos a norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas, sim, a regra geral, de modo que o prazo é de dez anos, por incidência do artigo 205 do Código Civil, pois ausente a liquidez da obrigação. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. BEM ARRENDADO RETOMADO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). POSSIBILIDADE, MAS OBSERVADA A FORMA DE CÁLCULO DO PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) RECURSO ESPECIAL (RESP) Nº 1.099.212/RJ. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE E DO VALOR TOTAL PREVISTO NO CONTRATO QUE DEVE SER DAR NA DATA PREVISTA PARA O FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO. Tanto o valor devido a título VRG pago antecipadamente, como o valor total do VRG a ser pago com o fim do contrato, já contavam com todos os encargos previstos no contrato, inclusive correção monetária. Somente a partir da data prevista para o fim da relação. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. BEM ARRENDADO RETOMADO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM A COBRANÇA A TÍTULO DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSOS ESPECIAIS (REsp) 1.639.320-SP E 1.578.553/SP. LEGALIDADE. RECURSO DA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO. A cobrança pelos serviços prestados por terceiros não é abusiva, pois existe previsão expressa no contrato no item "v", que conta com a assinatura da consumidora, bem como nas Condições Gerais, conforme cláusula 4.2. O valor está em consonância com a média praticada, bem como com o valor do contrato. Desse modo, conforme entendimento esposado no REsp 1.578.553/SP, não há falar em devolução dos valores à consumidora" (e-STJ fls. 202/204). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 252/258). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 206, § 5º, I e 190 do Código Civil - porque a prescrição é quinquenal; (iv) art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor haja vista a ilegalidade/abusividade da cobrança de "serviços de terceiros"; (v) arts. 189, 368, 369 e 882 do Código Civil - porque a prescrição impossibilita a compensação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 406/410, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. TARIFA DE TERCEIROS.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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