STJ AREsp 2505269
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677 do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de que os valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada prova sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade exclusiva dos valores. 6. A suspensão do ato constritivo prevista no art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.525/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2049514/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1454404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOCESAR DISTRIBUIDORA DE CRISTAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada requer o desprovimento do agravo com majoração dos honorários sucumbenciais. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 171-172): EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO ADUANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO NÃO PERTENCIA À EXECUTADA. DESCABIMENTO. Constrição judicial sobre quantia existente em conta corrente da executada. Alegação de que o valor bloqueado pertencia à embargante, uma vez que exercia atividade empresarial atrelada à contratação da executada para despacho aduaneiro - e que a quantia constrita seria destinada ao pagamento das taxas, tributos, logística, etc. Presunção de que o valor existente na conta bancária pertence ao seu titular, independente da finalidade do depósito. Ausente de prova de que não houvesse outros depósitos. Isto é, nem mesmo se identificou certeza de que apenas pagamentos efetuados pela ora embargante geraram saldo positivo na conta corrente da executada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 190): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a presunção de titularidade dos valores da executada. Não houve prova de ajuste específico de que o dinheiro seria transferido para mera "guarda" na conta corrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 674 do CPC, porque a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente que estavam sob posse precária da executada, sendo destinados exclusivamente ao pagamento de despesas de importação; b) 677 do CPC, pois apresentou prova sumária de sua posse e domínio sobre os valores bloqueados, conforme documentos juntados aos autos; c) 678 do CPC, visto que a decisão deveria ter determinado a suspensão das medidas constritivas sobre os valores bloqueados, reconhecendo a titularidade da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o desbloqueio do valor constrito na conta bancária da executada e reconhecendo-se a titularidade da recorrente sobre o montante de R$ 81.154,49. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois depende de reexame de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ, e que a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. Requer o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677 do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de que os valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada prova sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade exclusiva dos valores. 6. A suspensão do ato constritivo prevista no art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.525/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2049514/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1454404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014.