Decisão · STJ

STJ REsp 2211866

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por JOÃO ERNESTO BARBOSA PICCOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação cível nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor pleiteava a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado via alienação fiduciária, a transferência do contrato de financiamento para seu nome, e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o acórdão manteve a decisão, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para impugnar atos da execução por não ser parte no contrato originário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento do recorrente como consumidor por equiparação implicaria a violação, por parte da instituição financeira, de seus deveres de informação, de cumprimento da oferta de renegociação e de vedação a práticas comerciais abusivas; (ii) saber se houve violação de dever legal da instituição em reconhecer os efeitos da partilha de bens na dissolução de união estável, ajustando a relação contratual ou, ao menos, garantindo o direito de meação e a comunicação adequada sobre a titularidade da dívida; e (iii) saber se ocorreu a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do recorrente e de sua ex-companheira sobre as datas e condições da venda e se isso configurou cerceamento do direito de preferência. III. Razões de decidir 3. O acórdão não examinou o mérito dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação processual (CPC e Lei n. 9.514/1997) que foram invocados pelo recorrente. 4. A Corte de origem baseou sua decisão exclusivamente na conclusão de que o autor não teria legitimidade para questionar o contrato ou a execução, sob o pretexto de que a CEF não participou do acordo de dissolução da união estável e, portanto, não possuía vínculo contratual com ele. 5. Não houve análise, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial, inclusive os do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do CPC e da Lei n. 9.514/1997, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando o recurso especial está obstado pela alínea a do permissivo constitucional, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta os dispositivos legais suscitados, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegada divergência jurisprudencial não supera óbices de admissibilidade quando ausente o prequestionamento das teses federais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, 5, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 29, 31, 35; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.668, 1.677; Lei n. 13.105/2015, arts. 842, 85; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, 26. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.892.533/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.707/RS, relator Ministro Humberto Martins, terceira turma, julgados em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.684/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 18/6/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ERNESTO BARBOSA PICCOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 292): SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conforme relatado na peça inicial, em 30/08/2016, foi assinado o acordo de dissolução de união estável entre a mutuária GIOVANA DAMETO MERT e o ora apelante JOAO ERNESTO BARBOSA PICCOLI (evento 1, ACORDO8), tendo como objeto a transferência dos direitos e obrigações referentes ao contrato habitacional. 2. Contudo, registro que a CAIXA não participou daquele acordo, não estando, portanto, obrigada a aceitar o entabulado por GIOVANA e JOAO ERNESTO. 3. Não tendo o autor JOAO ERNESTO participado da relação jurídica de direito material que ensejou a execução extrajudicial, não tem legitimidade para impugnar eventuais vícios ou nulidades que possam existir na execução administrativa movida contra seu ex-marido. 4. Apelação improvida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, II, III, IV, XII, da Lei n. 8.078/1990, porque a recorrida violou o dever de informação e praticou métodos comerciais abusivos ao não orientar sobre a transferência da titularidade após o divórcio e ao negar renegociação durante a pandemia; b) 31 da Lei n. 8.078/1990, pois a recorrida descumpriu a oferta de renegociação dirigida ao contrato, devendo observar informações corretas, claras e precisas; c) 29 da Lei n. 8.078/1990, visto que o recorrente deveria ser reconhecido como consumidor por equiparação em razão de sua atuação na relação de consumo e pagamentos realizados; d) 35 da Lei n. 8.078/1990, porque a recorrida deixou de cumprir oferta pública de renegociação, impondo prática abusiva; e) 1.677 da Lei n. 10.406/2002, pois cabia à recorrida informar e ajustar a relação obrigacional diante da partilha decorrente do divórcio; f) 1.668 da Lei n. 10.406/2002, visto que a decisão não resguardou o direito de meação e a adequada comunicação sobre a titularidade; g) 842 da Lei n. 13.105/2015, porque não houve intimação do cônjuge para exercício de preferência, o que maculou o procedimento de alienação; e h) 27, §§ 2º-A, 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, porquanto o credor não comprovou notificação pessoal sobre datas, horários e locais dos leilões, cerceando o direito de preferência do devedor fiduciante. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TRF3 no ApReeNec 00054302320144036110, que admitiu a transferência de financiamento após divórcio quando inexistentes impedimentos objetivos e comprovados pagamentos regulares pelo cessionário, reconhecendo a obrigação do agente financeiro de proceder à transferência (fl. 327). Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça o direito à transferência do financiamento para o nome do recorrente, o cumprimento de oferta de renegociação e a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de notificação pessoal e violação do direito de preferência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 346. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por JOÃO ERNESTO BARBOSA PICCOLI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação cível nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor pleiteava a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado via alienação fiduciária, a transferência do contrato de financiamento para seu nome, e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, o acórdão manteve a decisão, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para impugnar atos da execução por não ser parte no contrato originário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento do recorrente como consumidor por equiparação implicaria a violação, por parte da instituição financeira, de seus deveres de informação, de cumprimento da oferta de renegociação e de vedação a práticas comerciais abusivas; (ii) saber se houve violação de dever legal da instituição em reconhecer os efeitos da partilha de bens na dissolução de união estável, ajustando a relação contratual ou, ao menos, garantindo o direito de meação e a comunicação adequada sobre a titularidade da dívida; e (iii) saber se ocorreu a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do recorrente e de sua ex-companheira sobre as datas e condições da venda e se isso configurou cerceamento do direito de preferência. III. Razões de decidir 3. O acórdão não examinou o mérito dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação processual (CPC e Lei n. 9.514/1997) que foram invocados pelo recorrente. 4. A Corte de origem baseou sua decisão exclusivamente na conclusão de que o autor não teria legitimidade para questionar o contrato ou a execução, sob o pretexto de que a CEF não participou do acordo de dissolução da união estável e, portanto, não possuía vínculo contratual com ele. 5. Não houve análise, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial, inclusive os do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do CPC e da Lei n. 9.514/1997, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando o recurso especial está obstado pela alínea a do permissivo constitucional, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta os dispositivos legais suscitados, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegada divergência jurisprudencial não supera óbices de admissibilidade quando ausente o prequestionamento das teses federais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, 5, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 29, 31, 35; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.668, 1.677; Lei n. 13.105/2015, arts. 842, 85; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, 26. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.892.533/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.707/RS, relator Ministro Humberto Martins, terceira turma, julgados em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.684/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 18/6/2015.
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