STJ AREsp 2722803
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. BEM FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve alteração na circunstância fática anteriormente delineada a caracterizar o bem como de família e de que a questão está preclusa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO BARBOSA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO. MATÉRIA JÁ FORMULADA E RESOLVIDA EM DUAS OPORTUNIDADES. RESOLUÇÃO NEGATIVA. REPRISAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORIENTAÇÃO DO OBJETIVO FINALÍSTICO DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO, POR VIA OBLÍQUA, DO JÁ RESOLVIDA. DESCONFORMIDADE COM RITO PROCEDIMENTAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto o controle de legalidade da penhora incidente sobre imóvel residencial sob a premissa de que o bem constrito encerra bem de família, estando, pois, salvaguardado, encerre matéria passível de ser suscitada a qualquer tempo, porquanto encerra matéria de natureza pública por estar jungida ao controle da legalidade da expropriação, não está imune aos efeitos inerentes à preclusão e à coisa julgada, e, assim, formulada anteriormente a arguição e tendo sido refutada através de decisão intangível, pois acobertada pela preclusão, inviável que o devedor reprise a arguição no curso procedimental, porquanto assim coíbem os regramentos inerentes ao devido processo legal (CPC, arts. 505 e 507). 2. Patenteado que a tese defensiva formulada pelo excutido visando obstar a expropriação do imóvel penhorado sob a ótica de que se qualifica como bem de família fora objeto de formulação e resolução em duas oportunidades distintas, ambas com solução negativa, opera-se, em compasso com o devido processo legal, que governa o curso procedimental de molde a conduzi-lo ao seu desiderato natural, a preclusão consumativa recobrindo a matéria, tornando inviável que o excutido reformule a questão com a invocação de alteração na situação de fato vigorante, porquanto alteração não houvera, e, ademais, ainda que persistente, a delonga no curso procedimental não ser içada como apta a interceder no curso procedimental e renovar questão já suplantada, conforme orienta justamente o fenômeno da preclusão, viga destinada a guarnecer a segurança jurídica e resguardar o desiderato do processo. 3. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses ao ser resolvido simples incidente processual, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser resolvido recurso que versara sobre a questão processual incidental. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime" (e-STJ fls. 158/159). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 211/228). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º da Lei nº 8.009/1990 e 505, I, do Código de Processo Civil. Afirma que o imóvel é bem de família por ter se tornado, por fato superveniente, o único imóvel residencial do devedor, sendo absolutamente impenhorável. Além disso, aduz que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, em razão de alteração superveniente do estado de fato, não pode ser atingida pela preclusão, já que insere-se em relação jurídica de trato continuado submetida à cláusula rebus sic stantibus. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. BEM FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve alteração na circunstância fática anteriormente delineada a caracterizar o bem como de família e de que a questão está preclusa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.