STJ AREsp 2046812
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de fundamentação adequada e a inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 42, 44, 337, VII, § 1º e § 4º, 485, V, e 502, todos do CPC, em razão de violação à coisa julgada, e o artigo 643 da CLT, ante a competência da Justiça do Trabalho para solucionar a lide, considerando que o contrato de mútuo só foi celebrado entre as partes em razão da relação laboral entre elas. Ademais, a recorrente argumenta ter ocorrido dissídio jurisprudencial na análise da matéria pela Corte de origem.. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de fundamentação adequada e a inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.