STJ REsp 1967929
CIVILRECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO BENGTSSON JÚNIOR - ESPÓLIO e IZABEL ALVES BENGTSSON, com fundamento no artigo 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "Ação de inventário - Agravo de instrumento - Contrato de compra e venda celebrado após falecimento do inventariado - Necessidade de autorização judicial - Expedição de alvará de transferência do bem do espólio - Impossibilidade - Decisão mantida" (e-STJ fl. 201). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 273/278). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.793, § 3º, do Código Civil, e 506, c/c 502, ambos do CPC. Sustentam, inicialmente, que o acórdão recorrido não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração que seria capaz de repercutir no deslinde da controvérsia. Além disso, defendem que "o art. 1.793, §3º, do Código Civil Brasileiro não impede a alienação de bem do acervo hereditário nas hipóteses em que há expressa anuência de todos os herdeiros e da meeira" (e-STJ fl. 291). Por fim, aduzem que a expedição do alvará para transferência do imóvel foi indeferida sob o fundamento de que o espólio recorrido possui dívida, não obstante haja decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu que o mencionado débito é inoponível aos recorrentes e tampouco pode recair sobre o imóvel objeto deste recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 318/324. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.