STJ AREsp 2863457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RESTRITAS A CARGO DIVERSO OU DIVERSAS DO CARGO PARA O QUAL FOI INVESTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Como se não bastasse, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "não há como se inferir que a função pela autora desempenhada, com as atribuições e responsabilidades desse cargo, dependeria exclusivamente de militar de posto superior ao seu, com hierarquia sobre os demais, tampouco que exercia atribuições de outro cargo na OM, diversas das inerentes ao cargo para o qual fora investida". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ALVES KERN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando prejudicado o dissídio jurisprudencial (fls. 781-784). A parte agravante sustenta que (a) o recurso especial rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a ilegalidade da exigência de "transferência da hierarquia" como condição para o reconhecimento de desvio de função na seara militar, uma vez que a Organização Militar "se beneficiou dos conhecimentos de nível superior que possui a agravante", reconhecidos administrativamente com adicional de 20%, e que a negativa das diferenças acarretaria enriquecimento sem causa, com violação dos artigos 21 e 25 da Lei n. 6.880/1980 e do artigo 884 do Código Civil; (b) há divergência jurisprudencial entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à necessidade de exercício de todas as atribuições, inclusive a hierarquia, para o reconhecimento do desvio de função, bem como violação ao entendimento da Súmula n. 378/STJ; e, (c) "completamente dispensável a reapreciação de fatos e de provas", por se tratar de "questão de direito" sobre a correta hermenêutica dos artigos 21 e 25 da Lei n. 6.880/1980 e a "necessidade de transferência da hierarquia", admitindo "no máximo, revaloração" (fls. 798-799), e que o objetivo é "pacificar o entendimento jurisprudencial" (fl. 799). Sem impugnação (fl. 807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RESTRITAS A CARGO DIVERSO OU DIVERSAS DO CARGO PARA O QUAL FOI INVESTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Como se não bastasse, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "não há como se inferir que a função pela autora desempenhada, com as atribuições e responsabilidades desse cargo, dependeria exclusivamente de militar de posto superior ao seu, com hierarquia sobre os demais, tampouco que exercia atribuições de outro cargo na OM, diversas das inerentes ao cargo para o qual fora investida". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.