STJ AREsp 3002298
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 414-415 ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO FENÔMENO DA CONEXÃO. DECISÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO, ANIMUS DOMINI E POSSE PACÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMODATO. REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANDADO DE IMISSÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado de mérito, especialmente por se revelar suficiente a prova documental. 2. No caso, constata-se que matéria posta é de direito e de fato, e dispensa, no caso, a dilação probatória, porquanto ambos os autos se encontram suficientemente instruídos 3. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador. Nesse passo, embora seja prudente a remessa dos embargos de declaração ao órgão auxiliar dos juízos de primeiro grau (NUPMETAS1), que julgou em conjunto os processos, a sua apreciação em separado não induz, automaticamente, à nulidade da decisão, uma vez que não se reconhece a nulidade sem que tenha havido qualquer prejuízo à parte ( ). Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade dapas de nullité sans grief sentença, por erro de procedimento. 3. O art. 1238 do Código Civil prevê que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir imóvel como seu, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com a finalidade de atingir o tempo exigido para a aquisição do bem por meio de usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar ao tempo de sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). Requisitos ausentes na hipótese em exame. 4. À dicção do artigo 582 do Código Civil, não há que se falar em desconsideração seletiva de provas, uma vez que é obrigação do comodatário conservar, como se sua própria fora sua, a coisa emprestada, sob pena de responder por perdas e danos. Eventuais gastos com manutenção do imóvel e segurança, ou mesmo de supostas reformas realizadas, não se prestam à caracterização do . animus domini Findo o prazo fixado pelo proprietário sem a desocupação do imóvel, afigura-se injusta a posse, sendo passível, inclusive de condenação dos comodatários ao pagamento de aluguel até a efetiva restituição do imóvel. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é posta à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil) e exige a presença concomitante da prova da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, sendo, portanto, meio hábil para a defesa da posse sobre bem objeto comodato. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc. IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 7. Recursos conhecidos e não providos em ambos os processos. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e 369, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, bem como arts. 1.196 e 1.238, ambos do Código Civil e art. 5º, incisos XXIII, XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, alegando cerceamento de defesa e deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido