Decisão · STJ

STJ REsp 2209278

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "não há como afastar o instituto da coisa julgada, para reconhecer outro fator de conversão, haja vista o quanto insculpido no artigo 508 do Código de Processo Civil, e sem olvidar que o PPP alusivo aos períodos e que fundamentava o pedido alternativo já havia sido acostado naquela demanda pregressa"; e que "(a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido de contagem diferenciada de intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada em 21-8-2018". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE FERNANDO DE MEDEIROS FERREIRA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) "em momento algum, o agravante defendeu a aplicação do Tema Repetitivo 629/STJ e/ou relativização da coisa julgada. Por outras palavras, a tese defendida pelo recorrente nada tem a ver com relativização da coisa julgada e/ou insuficiência de provas no processo anterior. Na espécie, o agravante defendeu a existência de fato novo (não examinado na demanda anterior), capaz de induzir a uma alteração da causa de pedir"; (b) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já confirmou o novo agente nocivo constituiu um "fato essencial", e não da "mesma natureza"" .. No caso de agente nocivo diverso (não examinada na demanda anterior), sequer há que se falar em coisa julgada, já que a existência de diferente causa de pedir acarreta nova ação."; (c) "a decisão atacada problematizou tão-somente o Tema Repetitivo 629/STJ, que, como já se viu, não se amolda ao caso concreto e/ou a tese defendida pelo agravante. Por esta razão, foram opostos embargos de delação, em razão, exatamente, da falta de distinção entre a tese defendida e o fundamento utilizado pela decisão atacada .. Assim sendo, fica evidente a violação ao art. 1.022 do CPC"; (d) "a tese submetida à apreciação da Corte não demanda o reexame de provas. Isso porque os fatos estão delineados na decisão atacada, além do relatório da decisão proferida em sede de embargos de declaração .. O que se discute, de forma muito clara e objetiva, são os limites objetivos da coisa julgada, com fundamento nos arts. 337, § 2º, 502, 503, 508, todos do CPC". Sem impugnação (fl. 371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que "não há como afastar o instituto da coisa julgada, para reconhecer outro fator de conversão, haja vista o quanto insculpido no artigo 508 do Código de Processo Civil, e sem olvidar que o PPP alusivo aos períodos e que fundamentava o pedido alternativo já havia sido acostado naquela demanda pregressa"; e que "(a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido de contagem diferenciada de intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada em 21-8-2018". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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