Decisão · STJ

STJ AREsp 3005242

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC) por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nos quais buscava o enfrentamento de teses relacionadas à Lei 8.009/90 e à Súmula 364/STJ; (ii) violação direta aos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, aduzindo tratar-se do único bem e residência habitual da viúva Grimaldina Lemos Posnik, de 74 anos, moradora no local há mais de 53 anos, circunstâncias corroboradas por inspeção realizada por oficial de justiça e documentos de isenção de IPTU; (iii) inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão, porquanto o aresto paradigma invocado no acórdão recorrido decorre de processo diverso, em que se discutia fiança sem outorga uxória, sendo inclusive lançado voto divergente que reconheceu a distinção; (iv) dissídio jurisprudencial quanto à não vinculação de decisões sobre (im)penhorabilidade do mesmo bem em feitos diversos e à possibilidade de suscitar a matéria a qualquer tempo nas instâncias de origem por se tratar de ordem pública; (v) demonstração da relevância da questão federal (EC 125/2022), com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a prática de atos expropriatórios sobre bem reputado impenhorável. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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