Decisão · STJ

STJ AREsp 2945042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO IMPUGNADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL, EFETIVA E PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo interno, à luz da exigência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe a impugnação integral de seus fundamentos pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação deve ser concreta, efetiva e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO 5 . Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. As razões para o indeferimento do seguimento do AREsp foram a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em especial quanto à "ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas", nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 212/213). Os argumentos do Agravo Interno centraram-se em: alegação de negativa de prestação jurisdicional; crítica à inovação de fundamentos e à não surpresa (art. 10 do CPC); afirmação de que houve impugnação ponto a ponto dos fundamentos de inadmissão na origem; defesa da autonomia dos fundamentos de violação legal; afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por revaloração de provas; alegação de nulidade da citação, prescrição trienal e prescrição intercorrente (Súmula 150/STF); inépcia da inicial e excesso de garantia; violação a diversos dispositivos do CPC, Código Civil, Lei nº 10.931/2004 e Lei Uniforme de Genebra (e-STJ fls. 217/243). O agravado requereu o não conhecimento do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica e repetição dos argumentos do Recurso Especial, com aplicação da Súmula nº 182/STJ, e, no mérito, seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida (e-STJ fls. 248/250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO IMPUGNADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL, EFETIVA E PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo interno, à luz da exigência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe a impugnação integral de seus fundamentos pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação deve ser concreta, efetiva e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO 5 . Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.
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