Decisão · STJ

STJ AREsp 2959604

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJRJ. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, constituindo como uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. A Corte fluminense, ao examinar as peculiaridades da controvérsia, constatou que o contrato de participação financeira é documento comum a ambos os envolvidos, de modo que a companhia telefônica tem maior possibilidade de apresentá-lo em juízo. A reanálise da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consiste em providência vedada na via estreita do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A recorrente pretende o reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida ao sustentar a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso. Todavia, o aresto impugnado assentou que, não obstante a ora recorrida tenha formulado requerimento formal administrativo contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela companhia telefônica, esta permaneceu inerte, circunstância que justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI S.A.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA. Recurso interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o requerimento da autora de exibição dos contratos de participação financeira. Trata-se na origem de ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos, em que a autora, ora agravante, sustenta ser cessionária de contratos de participação financeira, cujos direitos teriam sido cedidos por promitentes assinantes. Nos autos originários a autora apresenta os dados dos contratos cedidos e dos cedentes, de modo que comprova, minimamente, a relação jurídica entre os promitentes assinantes e a ré. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários é necessário, para a caracterização do interesse de agir, que seja demonstrado o requerimento formal na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir, como previsto no §1º, do artigo 100, da Lei nº 6.404/1976. Verbete sumular nº 389, do e. STJ. Além disto, o mencionado Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a ausência de pagamento do custo, por falta de resposta da sociedade anônima sobre como quitar o valor referente à entrega dos documentos, não pode ocasionar ônus ao requerente (AgInt no R Esp 1908879/PR). No caso em análise, verifica-se que foi requerida, administrativamente, a apresentação dos contratos de participação e nestes requerimentos houve textual menção para que fossem apresentados os dados para pagamento de eventual taxa cobrada para a emissão dos documentos. Neste tocante, alega a ora agravante que não pagou a taxa, em razão de a ora agravada não ter fornecido as informações para tanto, fato este não contestado pela recorrida, que também não comprova haver informado o valor e a forma de pagamento, de modo que a ora recorrente não pode ser penalizada. No que respeita ao ônus da prova, releva destacar a sua distribuição dinâmica, prevista no §1º, do art. 373, do Código de Processo Civil e, além disto, por se tratar o contrato de participação financeira de documento comum às partes, é vedada a recusa à sua exibição pela empresa ré, que o detém, conforme previsão do inciso III, do artigo 399, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (e-STJ, fls. 73/74) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 337-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJRJ. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, constituindo como uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. A Corte fluminense, ao examinar as peculiaridades da controvérsia, constatou que o contrato de participação financeira é documento comum a ambos os envolvidos, de modo que a companhia telefônica tem maior possibilidade de apresentá-lo em juízo. A reanálise da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consiste em providência vedada na via estreita do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A recorrente pretende o reconhecimento da falta de interesse de agir da recorrida ao sustentar a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso. Todavia, o aresto impugnado assentou que, não obstante a ora recorrida tenha formulado requerimento formal administrativo contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela companhia telefônica, esta permaneceu inerte, circunstância que justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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