Decisão · STJ

STJ AREsp 2972589

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIO ADRIANI DA SILVA e VALDIANA SILVA DE ARRUDA FRANCO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ (fls. 2.619-2.620). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.288): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -VÍCIOS REDIBITÓRIOS - ADQUIRENTE QUE PODE REDIBIR O CONTRATO, REQUERER ABATIMENTO DO PREÇO OU AINDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA PELA SENTENÇA RECORRIDA - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO CABÍVEL APENAS NOS CASOS EM QUE OS VÍCIOS SÃO DE MAIOR GRAVIDADE, TORNANDO A COISA IMPRÓPRIA AO USO PARA QUAL SE DESTINA - AUTORES QUE RESIDEM NO LOCAL A MAIS DE UMA DÉCADA, DURANTE O LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO AFETARAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL - INVIABILIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO DO VALOR APONTADO NA PERÍCIA COMO NECESSÁRIO PARA O REPARO DAS PATOLOGIAS, ALÉM DOS GASTOS COM AS REFORMAS JÁ REALIZADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM MÓVEIS PLANEJADOS QUE FORMA DANIFICADOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZOS AO LONGO DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO HABITADO, COMO OBRAS E INFILTRAÇÕES, QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (fl. 2.379) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERIFICADA A OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA - ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (fl. 2.418) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA- APLICABILIDADE DO REFERIDO ÍNDICE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24 - TEMPUS REGIT INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADAACTUM - SOB VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (fl. 2.445) Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que: Ainda que a correção tenha ocorrido em momento posterior ao legalmente exigido, os Agravantes vêm registrar que a falha se deu por erro material, sem qualquer intuito protelatório ou deslealdade processual. O recolhimento das custas ocorreu tempestivamente e o erro se restringiu ao preenchimento da guia, o que não ocasionou prejuízo à parte adversa ou à Fazenda Pública. Dessa forma, os Agravantes reiteram seu compromisso com a boa- fé processual e a ética profissional, solicitando que esta manifestação seja registrada nos autos, unicamente para os devidos esclarecimentos, reiterando a confiança na atuação técnica e isenta deste Egrégio Tribunal. |(fl. 2.625). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.639-2.640). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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